Obrigação do adquirente de requerer à SPU a alteração dos registros cadastrais
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2021
10/12 - REsp 1.400.057-SC
A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como fato gerador o pagamento de laudêmio. Informações do Inteiro Teor No caso analisado, ajuizou-se pretensão visando suspender a exigibilidade do pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque o laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarado inexigível em sentença transitada em julgado. Da exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de “requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome”, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que “a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos” (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. Legislação Decreto-Lei n. 2.398/1987, § 4º do art. 3º