Ofensa desvinculada do exercício das funções da ofendida
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2024
15/07 - 1017452-98.2024.4.01.0000
Crime contra a honra. Ofensa desvinculada do exercício das funções da ofendida. Ação penal de iniciativa privada. Ilegitimidade do MPF para deflagrar a ação penal. Trancamento. Possibilidade. O Código Penal, na parte reservada aos crimes contra a honra, dispõe que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (art. 145). Não obstante, em seu parágrafo único, o citado dispositivo excepciona a regra e assevera que se procede mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação), no caso do inciso II do art. 141 do CP (delito cometido contra funcionário público, em razão de suas funções). Na hipótese, embora não se desconheça que a vítima é servidora pública federal da Universidade Federal do Sul da Bahia, sua condição, no momento do fato, era a de aluna do Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da mesma Universidade, eis que buscava a concessão de uma bolsa de fomento concedida pela Fabesp, que é destinada a estudantes em geral da pós-graduação, nos termos da Resolução PPGES 01/2018. Dessa forma, não se tratando de crime contra a honra praticado em razão do exercício das funções da ofendida, vez que no momento da conduta da paciente sua condição era a de candidata à bolsa, não há que se falar em aplicação da Súmula 714 do STF. E sendo a ação penal de iniciativa privada, caberia à ofendida o oferecimento de queixa-crime, no prazo de 6 meses, contado do dia em que soube da autoria das imputações, sob pena de decadência (art. 38 do CPP e art. 103 do CP). Unânime. (HC 1017452-98.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em 15/07/2024.)