Oficial de justiça
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2024
24/07 - 0069930-42.2011.4.01.3400
Servidor público. Aposentadoria especial. Oficial de justiça. Ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF. Aplicação do art. 57, da Lei 8.213/1991 ao RPPS. Entendimento do STF (MI 834). Ausência de comprovação da efetiva nocividade. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social prevista na Lei 8.213/1991, art. 57. Na hipótese, o direito foi especificamente reconhecido pelo STF no julgamento do MI 834/ DF, em que concedida em parte a segurança, para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante, de terem os seus pleitos analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Nesse sentido, nos moldes do art. 57, da Lei 8.213/1991, para obtenção de aposentadoria especial, além do cumprimento da carência exigida, mister que o labor tenha ocorrido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, não intermitente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a mera percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não enseja a obtenção de aposentadoria especial aos oficiais de justiça. Assim, destaca-se que a GAE não foi criada como adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (art. 68 da Lei 8.112/1990), ou seja, não é propriamente baseada na atividade de risco e nas condições externas de trabalho, mas, uma vez instituída pela Lei 11.416/2006, é devida a todos os ocupantes dos cargos dos analistas judiciários - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa”. Unânime. (Ap 0069930-42.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)