Omissão
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2024
20/06 - 1059074-93.2022.8.26.0002/50000
RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Pedido de gratuidade de justiça não apreciado pelo Juízo da causa e renovado em sede recursal - Gratuidade da parte embargante tacitamente deferida, de acordo com o item 8, edição 149, da Jurisprudência em Teses do STJ - Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Cível n. 1059074-93.2022.8.26.0002/50000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coelho Mendes - 20/06/2024 - 38485 - Unânime)2002
12/09 - Enunciado 70 da I Jornada de Direito Civil
As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.1963
13/12 - Súmula 254 do STF
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.13/12 - Súmula 356 do STF
O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.13/12 - Súmula 317 do STF
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.