Operações interestaduais
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2022
30/03 - Tema 1093 do STF
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1287019 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, ”d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.2015
16/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, altera a Constituição Brasileira para tratar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com destino a consumidor final. A mudança principal é a transferência gradual da arrecadação do ICMS para o estado de destino do produto ou serviço, em vez do estado de origem, como era feito anteriormente. Para isso, a emenda define novas regras de partilha do imposto entre os estados, com percentuais crescentes para o estado de destino até que, a partir de 2019, toda a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja destinada a ele.2014
15/12 - Tema 615 do STF
Tema 615 - Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 680089 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo CONFAZ 21/2011, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Tese: É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.1976
15/12 - Súmula 569 do STF
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.