Parcela de acordo
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2023
28/11 - 1000538-07.2023.5.02.0703
Atraso no pagamento da parcela do acordo. Cláusula penal. As circunstâncias fáticas demonstram a boa-fé da executada no cumprimento do acordo. A imposição da cláusula penal no acordo visa estimular o cumprimento do acordo, e não a pura majoração do montante estipulado na avença, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Correta a r. sentença de origem ao indeferir a multa de 50% sobre a quarta e quinta parcelas do acordo, na medida em que houve atraso ínfimo no pagamento da terceira parcela do acordo. Agravo improvido. (TRT-2 - AP: 1000538-07.2023.5.02.0703, Relator: MEIRE IWAI SAKATA, 17ª Turma)2022
08/06 - 0010839-19.2018.5.03.0140
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA INDEVIDA. Evidenciado que ocorreu atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo, insuficiente para ensejar prejuízo ao exequente, impõe-se afastar a multa de 50% incidente sobre a parcela quitada após a data estabelecida, conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 537 do CPC. (TRT-3 - AP: 0010839-19.2018.5.03.0140, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)2020
22/10 - 0001263-09.2018.5.11.0001
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulada em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo no pagamento das parcelas acordadas, somado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afastam o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 - AP: 00012630920185110001, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2020)