Partidos políticos
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2021
01/06 - Tema 328 do STF
Tema 328 - Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 611510 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, beneficiários de imunidade quanto ao referido imposto. Tese A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.2017
04/10 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
A Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir coligações partidárias em eleições proporcionais, a partir de 2020. Além disso, estabelece regras graduais para o acesso de partidos políticos a recursos do fundo partidário e tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão, com base no desempenho eleitoral. A partir de 2030, apenas partidos que atingirem certas porcentagens de votos ou elegerem um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, terão direito a esses recursos. A emenda garante o mandato de políticos eleitos por partidos que não cumprirem os requisitos, permitindo a filiação a outros partidos que os atendam, sem perda do mandato.2006
08/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006
A Emenda Constitucional nº 52, promulgada em 8 de março de 2006, altera o § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as coligações eleitorais. A mudança principal assegura aos partidos políticos autonomia para definirem seus próprios critérios de formação de coligações, sem a necessidade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis (nacional, estadual, distrital ou municipal). A emenda também destaca a importância da fidelidade partidária, estabelecendo que os estatutos dos partidos devem conter normas sobre o tema. Apesar de promulgada em 2006, a emenda deveria ser aplicada retroativamente às eleições de 2002, conforme disposto em seu Art. 2º.