Patrimônio da sucessão
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2024
19/07 - 1007839-78.2021.4.01.4100
Benefício de amparo assistencial. Créditos relativos a direito a BPC indevidamente cessado, declarados, judicialmente, post mortem. Possibilidade. Percepção de valores que deveriam ser pagos ao de cujus em vida. Declaração de inexistência de débito. Patrimônio da sucessão. Legitimidade ativa dos herdeiros. Analogia ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.057. Simetria e razoabilidade. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057. Unânime. (ApReeNec 1007839-78.2021.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)