Pedido de limitação dos valores da condenação
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2021
03/12 - 0003219-69.2014.4.03.6318
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido. Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”. Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 00032196920144036318 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/12/2021)