Pena de suspensão
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2024
19/07 - 0019773-11.2010.4.01.3300
Servidor público. Escrivão da Polícia Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de suspensão. Motivação idônea. Adequada dosimetria da penalidade. Observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Na hipótese, a penalidade de suspensão do Escrivão da Polícia Federal recorrente por oito dias, em razão de abandono de trabalho, com fulcro no art. 43, XXXII, da Lei 4.878/1965, foi idoneamente fundamentada, devidamente dosada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada e necessária ante o que apontam os elementos probatórios. De outra parte, importante ressaltar que o processo disciplinar se iniciou por constatação de uma infração funcional, não tendo o lado recorrente negado que se ausentou do serviço sem anuência do coordenador da operação em curso, ou de seu chefe imediato, ou seja, não infirmou a justa causa para a instauração do PAD. Unânime. (Ap 0019773-11.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)