Penhora
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2024
11/07 - 0000609-74.2023.5.12.0015
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. De fato, não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, sendo que o art. 833 do CPC relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, sem incluir aqueles gravados por usufruto, havendo, ainda, nesse mesmo Código, no inciso II do art. 799, referência expressa à possibilidade de penhora sobre bem gravado por usufruto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-74.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.10/06 - 1005381- 60.2023.8.26.0100
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)06/06 - 1005194-78.2021.8.26.0114
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)2021
23/09 - REsp 1.800.265-MS
São impenhoráveis os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, criado pela Lei n. 13.487/2017. Informações do Inteiro Teor O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou que “são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. Por sua vez, extrai-se do art. 16-C da Lei n.13.487/2017, que cria o FEFC, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção. Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”. Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”, a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados. Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de que, “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade”. Por fim, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credor. Informações Adicionais Doutrina “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade.” (Meirelles, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 520). Legislação Lei n. 13.487/2017, art. 16-C; Lei n. 9.096/1995; Lei n. 9.504/1997; Código de Processo Civil/2015, art. 833, inciso XI1984
17/10 - Súmula 621 do STF
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.