Pensão vitalícia
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2024
05/08 - 1004403-73.2018.4.01.3500
Contaminação pelo Césio 137. Pensão vitalícia. Lei 9.425/1996. Demonstração da relação de causa e efeito entre a contaminação e o evento danoso. Imprescindibilidade. Constatação de percebimento do benefício. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Necessidade de demonstração do propósito deliberado de causar dano processual. Precedente do STJ. De acordo com precedente desta Turma, “é necessária a existência de algum elemento indiciário a permitir o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas pelo autor e qualquer espécie de contato indireto com a radiação proveniente de Césio 137”. No caso, a existência de laudo pericial da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, nos termos do qual não há demonstração de que a parte interessada tenha sofrido contaminação pelo Césio 137, e que tal contaminação tenha provocado alterações orgânicas ou psicológicas, impede o percebimento da pensão vitalícia de que trata a Lei 9.425/1996. A constatação de que uma das partes já percebe o benefício, cuja concessão se postula, impede o deferimento do pleito, por notória ausência de interesse processual. E, embora a parte tenha aduzido que o benefício lhe foi concedido no ano de 2008, e que a sua pretensão seria apenas pelo recebimento dos valores apurados a partir da contaminação, tal pleito não integrou a petição inicial, pelo que a sentença está correta quanto à ausência de interesse de agir. Não obstante uma das partes apelantes já percebesse o benefício, e tenha ocultado tal circunstância, não é possível inferir, ipso facto, a sua efetiva intenção de fraudar o juízo, por alteração da verdade dos fatos, tampouco o propósito de causar dano, eis que tal ilação dependeria de provas específicas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (Ap 1004403-73.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)2020
21/03 - Tema 672 do STF
Tema 672 - Recebimento, por ex-vereadores, de pensão vitalícia estabelecida por lei municipal anterior à Constituição de 1988. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 638307 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 60, § 4º, da Constituição federal, a existência de direito adquirido ao recebimento de subsídio vitalício por ex-vereadores, instituído pela Lei municipal 907/1984, do Município de Corumbá/MS, cuja recepção foi questionada no acórdão recorrido, em face da atual ordem constitucional. Tese: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.