Período de graça
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2022
19/10 - 5009055-76.2021.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. O contribuinte individual que, caso não tivesse reiniciado atividade de vinculação obrigatória com o RGPS, na data do acidente ainda estaria no período de graça na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos. (TRF-4 - AC: 50090557620214049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)