Perda de mandato
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2016
18/02 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
A Emenda Constitucional nº 91, promulgada em 18 de fevereiro de 2016, altera a Constituição Brasileira para permitir, excepcionalmente e por tempo determinado, a desfiliação partidária sem perda de mandato. A emenda estabelece um prazo de 30 dias após sua promulgação para que políticos eleitos por um partido possam se desligar sem sofrer penalidades, como a perda do mandato. No entanto, a desfiliação dentro desse período não afetará a distribuição de recursos do Fundo Partidário nem o acesso gratuito a tempo de rádio e televisão.2013
28/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
A Emenda Constitucional nº 76, promulgada em 28 de novembro de 2013 pelo Congresso Nacional do Brasil, alterou os artigos 55 e 66 da Constituição Federal. A principal mudança foi a abolição do voto secreto em casos de perda de mandato de Deputados e Senadores, além da apreciação de vetos presidenciais. A emenda determina que a decisão sobre a perda de mandato seja tomada por maioria absoluta na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Congresso Nacional. O veto presidencial, por sua vez, passou a ser apreciado em sessão conjunta do Congresso, também por maioria absoluta.