Perda de prazo judicial
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2018
26/07 - E-5.083/2018
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERDA DE PRAZO JUDICIAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO AO CLIENTE - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE POR MAIS DE UM ANO - CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO ART. 34, XI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. A conduta narrada na consulta, em tese, poderia configurar infração ao art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ter deixado o cliente sem notícias por mais de um ano e em face do não retorno aos seus telefonemas, o que, entretanto, não se pode concluir uma vez que não se tem todos os elementos. A ausência de Contrarrazões ao Recurso Especial e a de Contraminuta de Agravo Denegatório do Recurso Especial não caracterizariam abandono do processo, uma vez que tais ausências não trouxeram qualquer prejuízo ao cliente, tendo a parte ganho a causa em segunda instância, com o seguimento do Recurso Especial denegado. A falta de respostas a esses recursos não impediria o andamento do processo. Desconhecimento do desfecho final do processo. Esse parecer não poderá ser utilizado em processo disciplinar ou em ação judicial. Precedentes: E-3.677/2008, E-3.433/2007, E-3.704/2008 e E-2.550/02. E-5.083/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.