Perdas e danos
-
2024
19/06 - 1006376-21.2019.8.26.0001
AÇÃO INDENIZATÓRIA - Perdas e danos - Índice de atualização de débitos - TAXA - Selic - Aplicação sobre a condenação - Cabimento - Hipótese em que o STJ assentou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, de que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic - Recurso provido nesta parte. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)2002
12/09 - Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil
As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.12/09 - Enunciado 5 da I Jornada de Direito Civil
As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.12/09 - Enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil
As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.1969
03/12 - Súmula 488 do STF
A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.1964
01/06 - Súmula 412 do STF
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.