Petróleo
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2019
26/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
A Emenda Constitucional nº 102, promulgada em 26 de setembro de 2019, altera a Constituição Federal Brasileira em relação à participação dos entes federativos na exploração de recursos naturais e à gestão fiscal. A emenda garante a União, Estados, Distrito Federal e Municípios participação nos lucros da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia e outros recursos minerais em seus territórios. Além disso, a emenda modifica as regras fiscais, incluindo dispositivos sobre créditos adicionais, despesas discricionárias e investimentos públicos, com o objetivo de aprimorar a gestão das contas públicas. A emenda também altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da transferência de recursos provenientes de leilões de petróleo aos entes federativos. As alterações na Constituição entram em vigor em sua maioria a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da emenda, com exceção da modificação no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem efeito imediato.2015
17/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
A Emenda Constitucional nº 86 de 2015 altera a Constituição Brasileira para tornar obrigatória a execução de parte do orçamento destinada à saúde. A emenda define que 1,2% da receita corrente líquida seja alocada para ações e serviços de saúde, especifica critérios para o uso equitativo desses recursos e detalha procedimentos para lidar com impedimentos técnicos na execução da verba. A Emenda também determina que o cumprimento dessa obrigação orçamentária seja progressivo, define que despesas com saúde financiadas por receitas de petróleo e gás natural contam para o cumprimento da meta e inclui a participação do Poder Legislativo na gestão de impedimentos técnicos.2001
11/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
A Emenda Constitucional Nº 33, promulgada em 11 de dezembro de 2001, altera a Constituição Brasileira para dispor sobre a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A emenda define que essas contribuições não incidem sobre receitas de exportação e podem incidir sobre combustíveis. Além disso, a emenda autoriza a equiparação de pessoas físicas a jurídicas em operações de importação e estabelece a incidência única de contribuições em casos específicos. Também atribui aos estados a competência para definir combustíveis sujeitos à tributação única do ICMS e estabelece regras para a incidência e repartição desse imposto em operações interestaduais. Por fim, a emenda define requisitos para a instituição de contribuições sobre petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível, incluindo a aplicação dos recursos arrecadados.1995
09/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
A Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, altera o artigo 177 da Constituição Federal Brasileira, que trata sobre os recursos minerais, inclusive os energéticos. A principal mudança é a permissão para que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar atividades no setor energético, como a exploração e produção de petróleo e gás natural. A emenda também estabelece que uma lei específica deverá regulamentar essas contratações, garantindo o fornecimento de derivados de petróleo em todo o país e definindo a estrutura do órgão regulador do monopólio da União. Por fim, a emenda proíbe o uso de medidas provisórias para regulamentar a matéria.1963