Plano de pagamento
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2024
04/04 - 0701665-75.2023.8.07.0020
Plano de pagamento - condição de procedibilidade. O plano de pagamento de credores na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não constitui requisito indispensável da petição inicial, uma vez que as partes podem transigir sobre os débitos em audiência inicial de conciliação. Consumidora ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento contra credores. O processo foi extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em decorrência da ausência do plano de pagamento, pois o juízo de primeiro grau entendeu que o documento seria essencial à propositura da demanda. Ao analisarem o recurso da devedora, os desembargadores explicaram que a divergência se limita a avaliar se o plano de pagamento de débitos (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) é ou não condição de procedibilidade da lide. De início, aduziram que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) visa proteger o mínimo existencial dos devedores, pessoas vulneráveis no aspecto econômico-financeiro, como forma de atender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a turma esclareceu que o sistema objetiva a repactuação de dívidas, por meio de conciliação em bloco, com busca de acordo sobre o plano de pagamento, em momentos pré ou para-processual (art. 104 -B do CDC). Na fase conciliatória, inclusive, é possível a estipulação de prazo superior a cinco anos para o pagamento do valor global da dívida, bem como para a apresentação de propostas, contrapropostas ou concessões mútuas. Não havendo acordo, passa-se à fase judicial, com natureza compulsória e de cunho residual. O colegiado esclareceu que nesse tipo de feito o consumidor deve demonstrar os seguintes requisitos: sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, inexistência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, inaplicação dos valores para aquisição de bens ou serviços de luxo e, por fim, comprovação de que a dívida não é originária de financiamento imobiliário, crédito rural ou oriunda de crédito com garantia real (arts. 54-A e 104-A do CDC). Segundo os julgadores, a Lei do Superendividamento é semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), todavia é destinada a consumidores pessoas físicas, com objetivo de reorganizar e estabilizar sua saúde financeira e resguardar o mínimo existencial. Assim, os magistrados entenderam que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação. Ao final, lembraram que os requisitos legais somente deverão ser analisados pelo juiz quando frustrada a tentativa de conciliação e deram provimento ao recurso para a cassação da sentença. Acórdão 1833388, 07016657520238070020, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024