Poder de polícia
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2024
19/07 - 0033395-90.2006.4.01.3400
Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Regulamentação e controle. Leis 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999. Publicidade de medicamentos e outros produtos. Conduta sujeita à sanção. Proibição e multa. Legalidade. Resolução 102/2000. Regularidade. Verifica-se que a legislação sanitária estabelece que a publicidade de medicamentos controlados somente pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não se vislumbra na hipótese em exame, em que a autora, ora apelante, distribuiu, para os profissionais prescritores, simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto (art. 90 da Portaria 344/1998). Conforme redação do art. 13 da Resolução RDC 102/2000, a menção expressa da classificação do medicamento é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. A Portaria 344/1988, em seu art. 83, dispõe que os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides de uso tópico) “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior. Assim, é obrigatória a referida advertência “venda sob prescrição médica”, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar. As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa (art. 15 da Resolução RDC 102/2000). Unânime. (Ap 0033395-90.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)19/07 - 0035250-41.2005.4.01.3400
Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Propriedade industrial. Lei 6.360/1976 e Decreto-lei 986/1969. Registro de marca. Exclusividade de nome. Anterioridade. Limitação. Classes distintas. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias”. Unânime. (Ap 0035250-41.2005.4.01.3400 – PJe rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)2011
24/06 - Tema 217 do STF
Tema 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 588322 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança de taxa de localização e funcionamento. Tese É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.1964
03/04 - Súmula 397 do STF
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.