Poder investigatório
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2024
28/06 - ADI 5.793-DF
São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I). O texto constitucional outorgou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial (CF/1988, art. 129, VIII), contudo, tratando-se do órgão titular da ação penal pública, não lhe contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquérito policial (1). Da competência para requisitar diligências investigatórias, portanto, não decorre a de permitir que o órgão ministerial assuma, por atos normativos internos, atribuições que o sistema jurídico não legitimou. Desse modo, a condução do inquérito deve ser sempre desempenhada pela autoridade policial. O exercício da atividade investigativa por meio de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) legitima o poder investigatório do Parquet, mas não significa imunidade a restrições ou controles, razão pela qual ele se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial. Nesse contexto, a Constituição não autoriza a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado” podem sugerir. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução CNMP nº 181/2017 (2); e (ii) declarar a constitucionalidade do art. 2º, V, do mesmo ato normativo (3), desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial. Em seguida, o Tribunal reafirmou as teses de julgamento fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, finalizado em 02.05.2024 (vide Informativo 1135). Ademais, a fim de preservar os atos porventura já praticados, os efeitos da presente decisão foram modulados para (i) dispensar o registro para as ações penais já iniciadas e para aquelas que se encontrem encerradas; e (ii) nas investigações em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, estabelecer que o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento, e, uma vez efetuado, que sejam observados os prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios e a exigência de autorização judicial para os pedidos de prorrogação. (1) Precedentes citados: RHC 81.326, RMS 36.362, HC 96.638 e HC 90.099. (2) Resolução CNMP nº 181/2017: “Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.” (3) Resolução CNMP nº 181/2017: “Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: (…) V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.” ADI 5.793/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.