Posse tardia decorrente de decisão judicial
-
2024
22/07 - 0004424-27.2008.4.01.3400
Servidor público. Posse tardia decorrente de decisão judicial. Efeitos retroativos funcionais e financeiros. Impossibilidade. Jurisprudência do STF e STJ. Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao possibilitar a realização de mais de uma inscrição no certame, acarretando, com isso, a suspensão dos candidatos com múltipla inscrição - mesmo tendo os candidatos logrado êxito no processo regular de seleção -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos autores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de máfé ou arbitrariedade. Unânime. (Ap 0004424-27.2008.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)