Possibilidade
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2024
09/08 - RMS 71.903-SP
Em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude para estabelecer os honorários em montante fictício, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários advocatícios acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. Informações do Inteiro Teor A controvérsia cinge-se em definir se, em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão “até 20% dos bens bloqueados”, contida no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994, dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados. Destarte, se o contrato conformado entre as partes estipula que o pagamento dos honorários deve ser integralmente satisfeito ao início da persecução penal, não há falar que o fato de as investigações estarem em estágio preliminar afastaria a possibilidade de liberação dos honorários advocatícios, pois tal aspecto insere-se plenamente na esfera de decisão dos contratantes. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma (data de vencimento, parcelamento, entre outros aspectos). A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos. Portanto, não cabe ao magistrado avaliar se o momento embrionário da persecução penal justifica o pagamento do valor integral dos honorários, se tal questão foi acertada em contrato entabulado entre os particulares. Por fim, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado. Legislação Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), art. 24-A15/07 - 1017452-98.2024.4.01.0000
Crime contra a honra. Ofensa desvinculada do exercício das funções da ofendida. Ação penal de iniciativa privada. Ilegitimidade do MPF para deflagrar a ação penal. Trancamento. Possibilidade. O Código Penal, na parte reservada aos crimes contra a honra, dispõe que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (art. 145). Não obstante, em seu parágrafo único, o citado dispositivo excepciona a regra e assevera que se procede mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação), no caso do inciso II do art. 141 do CP (delito cometido contra funcionário público, em razão de suas funções). Na hipótese, embora não se desconheça que a vítima é servidora pública federal da Universidade Federal do Sul da Bahia, sua condição, no momento do fato, era a de aluna do Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da mesma Universidade, eis que buscava a concessão de uma bolsa de fomento concedida pela Fabesp, que é destinada a estudantes em geral da pós-graduação, nos termos da Resolução PPGES 01/2018. Dessa forma, não se tratando de crime contra a honra praticado em razão do exercício das funções da ofendida, vez que no momento da conduta da paciente sua condição era a de candidata à bolsa, não há que se falar em aplicação da Súmula 714 do STF. E sendo a ação penal de iniciativa privada, caberia à ofendida o oferecimento de queixa-crime, no prazo de 6 meses, contado do dia em que soube da autoria das imputações, sob pena de decadência (art. 38 do CPP e art. 103 do CP). Unânime. (HC 1017452-98.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em 15/07/2024.)11/07 - 0000609-74.2023.5.12.0015
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. De fato, não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, sendo que o art. 833 do CPC relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, sem incluir aqueles gravados por usufruto, havendo, ainda, nesse mesmo Código, no inciso II do art. 799, referência expressa à possibilidade de penhora sobre bem gravado por usufruto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-74.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.