Prazo
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2024
06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
PRESCRIÇÃO- Prazo- I- Afastada a extinção da ação,sem resolução do mérito, analisa-se a tese de prescrição- Tese, ademais, que consiste em matéria de ordempública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição- II Incidência do prazo prescricional quinquenal- Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso II, do CC III- Fase de cumprimento de sentença intentada em 19.10.2016, com a determinação de citação dos devedores para o pagamento, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional- Inteligência do artigo 202, inciso I, do CC, bem como do artigo 239, § 1º, do novo CPC- Prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se operou com o trânsito em julgado- Ausente decurso do prazo prescricional até ser promovida a nova fase de cumprimento de sentença- Precedentes do STJ- Prescrição não configurada- Sentença reformada- IV- Em razão da sucumbência, deverão as apeladas GLP, Tinto Holding e Xinguleder arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 11, do novo CPC, observada a gratuidade processual concedida à apelada Xinguleder- Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)2019
06/12 - Tema 137 do STF
Tema 137 - Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 590871 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas. Tese É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.2003
26/11 - Súmula 728 do STF
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.24/09 - Súmula 669 do STF
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.24/09 - Súmula 699 do STF
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.24/09 - Súmula 700 do STF
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.2002
12/09 - Enunciado 28 da I Jornada de Direito Civil
O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.12/09 - Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil
As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.12/09 - Enunciado 94 da I Jornada de Direito Civil
As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.1984
17/10 - Súmula 602 do STF
Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.1963
13/12 - Súmula 2 do STF
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.13/12 - Súmula 193 do STF
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.13/12 - Súmula 370 do STF
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.13/12 - Súmula 127 do STF
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.