Precatório
-
2024
26/07 - 0014312-79.2006.4.01.3500
Embargos à execução. Direito à compensação do indébito. Restituição. Opção por inscrição do crédito no sistema de precatórios. Possibilidade. RE 1.420.691 (Tema 1262). Cálculo. Contadoria do juízo. Presunção de legitimidade. No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262 - possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre essa questão, mencione-se que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “a exegese do Tema 1.262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. Unânime. (ApReeNec 0014312-79.2006.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)18/07 - 1006038-16.2018.4.01.0000
Decisão de negativa de seguimento. Recurso Extraordinário. Tema 1037 STF. Decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1037, com repercussão geral, nos seguintes termos: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido entendimento, assim entendendo pela impossibilidade de incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. Unânime. (AI 1006038-16.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 18/07/2024.)2023
18/11 - Tema 598 do STF
Tema 598 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 840435 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, bem como do caput e do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009), a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios. Tese: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.17/11 - Tema 519 do STF
Tema 519 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 659172 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional. Tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.18/10 - Tema 231 do STF
Tema 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 597092 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do dos artigos 2º; 18; 60, § 4º, I e III; 100 e 167, II; da Constituição Federal, e 78, caput e § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abrangência do citado § 4º do art. 78 do ADCT, de modo a se decidir sobre a possibilidade, ou não, da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas nesse dispositivo, sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem como a constitucionalidade, ou não, da imposição desse parcelamento aos Estados federados. Tese É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.2021
16/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
A Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021 altera a Constituição Brasileira e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As principais mudanças incluem o estabelecimento de um novo regime de pagamentos de precatórios, a modificação de normas do Novo Regime Fiscal e a autorização para o parcelamento de débitos previdenciários de municípios. A emenda também garante renda básica familiar a brasileiros em situação de vulnerabilidade social por meio de um programa permanente de transferência de renda. Para tanto, a emenda reestrutura o orçamento público, definindo limites para o pagamento de precatórios e priorizando despesas com programas sociais. Por fim, a emenda institui uma comissão para analisar o impacto financeiro de ações judiciais contra a União.08/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o intuito de reformular o sistema de pagamento de precatórios, ajustar normas do Regime Fiscal e permitir o parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios. A emenda possibilita a quitação de débitos com a Fazenda Pública utilizando precatórios, amplia as opções para uso de créditos por parte dos credores e estabelece novas regras para a correção e limite de pagamento dos precatórios. Além disso, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários de municípios com a União, tanto em relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante condições específicas. As alterações propostas pela emenda visam, principalmente, equilibrar as contas públicas e aliviar a situação financeira dos municípios.20/04 - Tema 521 do STF
Tema 521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 612707 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. Tese: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.06/04 - Tema 877 do STF
Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 938837 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial aplica-se, ou não, aos conselhos de fiscalização profissional. Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.2020
15/10 - Tema 1037 do STF
Tema 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1169289 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, considerado o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 62/2009, a possibilidade de incidência de juros da mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça.19/08 - Tema 28 do STF
Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 1205530 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação. Tese Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.19/06 - Tema 361 do STF
Tema 361 - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 631537 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, e 100, da Constituição Federal, dos artigos 78 e 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado. Tese A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.2019
25/04 - Tema 112 do STF
Tema 112 - Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 587982 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade, ou não, de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor. Tese É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.2018
01/11 - Tema 831 do STF
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 889173 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios. Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.16/08 - Tema 96 do STF
Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 579431 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.2017
14/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
A Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 14 de dezembro de 2017, altera o regime de pagamento de precatórios por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O texto estabelece um novo prazo para a quitação dos débitos, até 31 de dezembro de 2024, com base em um percentual da receita corrente líquida, e autoriza o uso de recursos adicionais, como depósitos judiciais e empréstimos. A emenda também define critérios para a ordem de pagamento, priorizando casos específicos como idade e saúde, e limita desapropriações por entes federativos com alto estoque de precatórios. Por fim, estabelece prazos para a regulamentação da emenda e a possibilidade de os credores buscarem seus direitos.06/10 - Tema 45 do STF
Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 573872 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Tese A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.10/06 - Tema 355 do STF
Tema 355 - a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 693112 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA, realizada anteriormente a sua sucessão pela União, e a possibilidade, ou não, da execução dos referidos bens realizar-se mediante precatório. Tese É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.2016
15/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
A Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de estabelecer um novo regime de pagamento para precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). O texto detalha como será feito o cálculo do valor a ser pago anualmente, utilizando um percentual da receita corrente líquida, e quais instrumentos podem ser utilizados para a quitação da dívida, como o uso de depósitos judiciais e a contratação de empréstimos. A emenda também prevê a possibilidade de acordos diretos para pagamento com desconto e determina que, enquanto o regime especial estiver em vigor, os entes federativos em mora não poderão sofrer sequestro de bens, exceto em caso de não pagamento das parcelas acordadas. Por fim, a emenda autoriza a compensação de precatórios com dívidas tributárias e define as responsabilidades dos gestores em caso de descumprimento das normas.2015
27/05 - Súmula Vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.20/02 - Tema 18 do STF
Tema 18 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EROS GRAU Leading Case RE 564132 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, XXV; e 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para pagamento de honorários advocatícios. Tese Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.2011
14/04 - Tema 132 do STF
Tema 132 - Incidência de juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 590751 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, se os juros moratórios e compensatórios devem incidir, ou não, durante o prazo determinado para o pagamento das parcelas sucessivas previstas nesse dispositivo. Tese O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.2009
09/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 62 de 2009 altera o pagamento de precatórios (dívidas do governo reconhecidas judicialmente) por Estados, Distrito Federal e Municípios. O principal objetivo é criar um regime especial de pagamento, que inclui prazos mais flexíveis e mecanismos como leilões de precatórios. A emenda define percentuais mínimos, baseados na receita corrente líquida, que devem ser depositados mensalmente em contas especiais para quitar os precatórios. A norma também disciplina a ordem de pagamento, priorizando dívidas alimentícias e pessoas com mais de 60 anos ou doenças graves. Além disso, permite a compensação de precatórios com débitos do credor com a Fazenda Pública e autoriza a União a assumir esses débitos por meio de refinanciamento.29/10 - Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.26/03 - Tema 147 do STF
Tema 147 - Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 591085 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte. Tese Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.2003
26/11 - Súmula 733 do STF
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.24/09 - Súmula 655 do STF
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.2002
12/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002
A Emenda Constitucional nº 37, promulgada em 12 de junho de 2002, altera artigos da Constituição Federal e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As alterações abordam diversos temas, como a vedação ao fracionamento de precatórios, a regulamentação do Imposto sobre Serviços (ISS), a prorrogação da CPMF até 2004 e a definição de valores considerados de pequeno valor para pagamento de precatórios. A emenda também define a destinação de parte da arrecadação da CPMF para áreas como saúde, previdência social e erradicação da pobreza. Por fim, estabelece a alíquota mínima do ISS em 2%, com exceções, e proíbe a concessão de benefícios fiscais que reduzam essa alíquota até que lei complementar regule a matéria.2000
13/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
A Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 13 de setembro de 2000, altera o processo de pagamento de precatórios judiciários (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). A emenda define prazos e formas de pagamento, priorizando dívidas de natureza alimentícia e pequeno valor. Também estabelece penalidades para autoridades que tentarem burlar o pagamento dos precatórios, como crime de responsabilidade. Por último, a emenda prevê a possibilidade de cessão de crédito e utilização do valor das parcelas para pagamento de tributos.