Prejuízo ao convívio familiar e social
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2024
07/07 - 0000781-29.2022.5.12.0022
DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000781-29.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.