Preliminar de incompetência
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2024
03/07 - 7000205-77.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. TESE JURÍDICA INVIÁVEL À ESPÉCIE. ERRO DE DIREITO INESCUSÁVEL. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1. A JMU é competente para julgar o feito, pois segundo a Magna Carta, no seu art. 124, é tarefa da lei ordinária definir o conceito de crime militar. Os artigos 9º e 10 do Código Penal Militar (CPM) são as normas de extensão ou de tipicidade indireta essenciais para que seja atribuída a natureza castrense ao fato típico e, via de consequência, a competência especializada. Assim, o caso concreto se enquadra no art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, crimes patrimoniais praticados por militar da ativa contra outro em igual situação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O erro que recai sobre relação jurídica que depende da configuração da conduta típica não é erro de fato, mas de direito. 3. O error juris se relaciona à ignorância ou interpretação equivocada sobre um elemento normativo do crime, enquanto o erro de proibição se refere à falta de conhecimento sobre a ilicitude do comportamento. 4. Tanto os depoimentos testemunhais quanto as declarações prestadas no interrogatório atestam que na organização militar efetivou-se a instrução dos Apelantes acerca de crimes militares, ou seja, se operou um curso específico para a ciência dos soldados acerca de delitos castrenses. 5. Assim, verifica-se que há o elemento da inescusabilidade, fundamentado na facilidade de conhecimento da lei. Assim, se a legislação é clara, acessível e de fácil entendimento para qualquer militar, a alegação de desconhecimento ou interpretação errônea não é aceita. 6. Ademais, o desconhecimento da norma não serve como desculpa para o seu descumprimento, pois, segundo dispositivo consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. 7. Não provimento do recurso defensivo. Unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000205-77.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024)