Preliminar de nulidade
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2024
27/06 - 7000647-77.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONSULTA A APONTAMENTOS. ESPONTANEIDADE. MÉRITO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. MILITAR REINTEGRADO JUDICIALMENTE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, não é vedada à testemunha realizar breve consulta a apontamentos durante seu depoimento em Juízo. 2. O delito de recusa lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar eximir-se do cumprimento de ordem legal. 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à hierarquia, à disciplina e o fiel cumprimento das ordens emanadas dos superiores hierárquicos. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000647-77.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024)20/06 - 0202900-39.2006.5.02.0047
Recurso ordinário. Ausência de exame pelo TRT. Não interposição de embargos de declaração. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acolhimento em recurso de revista. Possibilidade. Não incidência da Súmula nº 184 do TST. Cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o Tribunal Regional não examina todo o recurso ordinário de uma das partes, ainda que não interpostos embargos de declaração. Na hipótese, não há falar em incidência da Súmula nº 184 do TST, pois a preclusão ocorre quando há omissão na análise de algumas matérias ou questões, e não do apelo por inteiro. Ademais, dos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I, extrai-se a conclusão de que não há impedimento ao conhecimento do recurso de revista quando a matéria não poderia ter sido ventilada no recurso ordinário, configurando erro de procedimento, que torna inexigível o prequestionamento. Nesse contexto, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-E-ED-RR-202900-39.2006.5.02.0047, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.2022
16/09 - 0100136-47.2017.5.01.0263
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que “a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito”. Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01001364720175010263, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022)