Prescrição
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2024
26/07 - 1005799-74.2021.4.01.3502
Prescrição. Contribuição previdenciária. Vale-alimentação (pago in natura, tickets alimentação e cartão pré-pago). Não incidência. Vale-alimentação pago em pecúnia. Incidência. Compensação ou restituição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.164, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”. O STJ esclareceu que a controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados”. Lado outro, “o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT”. Unânime. (Ap 1005799-74.2021.4.01.3502 – PJe, rel. juiz federal Ilan Presser (convocado), em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
PRESCRIÇÃO- Prazo- I- Afastada a extinção da ação,sem resolução do mérito, analisa-se a tese de prescrição- Tese, ademais, que consiste em matéria de ordempública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição- II Incidência do prazo prescricional quinquenal- Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso II, do CC III- Fase de cumprimento de sentença intentada em 19.10.2016, com a determinação de citação dos devedores para o pagamento, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional- Inteligência do artigo 202, inciso I, do CC, bem como do artigo 239, § 1º, do novo CPC- Prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se operou com o trânsito em julgado- Ausente decurso do prazo prescricional até ser promovida a nova fase de cumprimento de sentença- Precedentes do STJ- Prescrição não configurada- Sentença reformada- IV- Em razão da sucumbência, deverão as apeladas GLP, Tinto Holding e Xinguleder arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 11, do novo CPC, observada a gratuidade processual concedida à apelada Xinguleder- Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)29/02 - AgInt no REsp 2.029.870-MA
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia a definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, aplica-se ao caso em discussão, em que a parte autora pretende a reparação de danos individuais de natureza eminentemente privada. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura. Em relação à pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no mesmo sentido do tema do Supremo, de ser imprescritível a citada pretensão reparatória, uma vez que: “O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (d)a ação que visa reparar o dano ambiental” (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013. Nesse sentido, a aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo. No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo STF, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de custeio de recomposição ambiental. Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999. Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo. Processo AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2014
19/12 - Tema 3 do STF
Tema 3 - Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 559943 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91. Tese São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.2009
11/02 - Tema 2 do STF
Tema 2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 560626 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor. Tese I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.2008
12/06 - Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.2002
12/09 - Enunciado 14 da I Jornada de Direito Civil
O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.12/09 - Enunciado 28 da I Jornada de Direito Civil
O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.12/09 - Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).1984
17/10 - Súmula 604 do STF
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.1976
15/12 - Súmula 600 do STF
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.1969
03/12 - Súmula 497 do STF
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.1964
01/10 - Súmula 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.03/04 - Súmula 383 do STF
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.1963
13/12 - Súmula 230 do STF
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.13/12 - Súmula 349 do STF
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.13/12 - Súmula 146 do STF
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.13/12 - Súmula 147 do STF
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.13/12 - Súmula 149 do STF
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.13/12 - Súmula 150 do STF
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.13/12 - Súmula 151 do STF
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.13/12 - Súmula 152 do STF
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)13/12 - Súmula 153 do STF
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.