Prestação de contas
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2024
06/08 - ADI 4.899-DF
É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas. A norma impugnada impôs tão somente que as contas de campanha sejam apresentadas tempestivamente, a fim de viabilizar a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas (CF/1988, art. 17, III), conforme reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse contexto, inexiste proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral brasileiro, pois há mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática. Ademais, o instituto da quitação eleitoral não guarda relação com as hipóteses de inelegibilidade, mas com os requisitos de registrabilidade. Assim, o acolhimento da tese proposta na inicial — de que a expressão “apresentação de contas”, para fins de quitação eleitoral, deva abranger a apresentação regular das contas de campanha — resultaria em indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 (1), devendo a expressão “apresentação de contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical. (1) Lei nº 9.504/1997: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (…) § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” ADI 4.899/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:592020
05/02 - Súmula 230 do TCU
Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.2018
26/07 - E-5.083/2018
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERDA DE PRAZO JUDICIAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO AO CLIENTE - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE POR MAIS DE UM ANO - CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO ART. 34, XI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. A conduta narrada na consulta, em tese, poderia configurar infração ao art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ter deixado o cliente sem notícias por mais de um ano e em face do não retorno aos seus telefonemas, o que, entretanto, não se pode concluir uma vez que não se tem todos os elementos. A ausência de Contrarrazões ao Recurso Especial e a de Contraminuta de Agravo Denegatório do Recurso Especial não caracterizariam abandono do processo, uma vez que tais ausências não trouxeram qualquer prejuízo ao cliente, tendo a parte ganho a causa em segunda instância, com o seguimento do Recurso Especial denegado. A falta de respostas a esses recursos não impediria o andamento do processo. Desconhecimento do desfecho final do processo. Esse parecer não poderá ser utilizado em processo disciplinar ou em ação judicial. Precedentes: E-3.677/2008, E-3.433/2007, E-3.704/2008 e E-2.550/02. E-5.083/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.