Prestação de serviços
-
2024
19/06 - 1006376-21.2019.8.26.0001
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial - Rescisão sem aviso prévio - Indenizações por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes - Pagamento de comissões - Pretensão de reforma da respeitável sentença de procedência da demanda - Cabimento parcial - Hipótese em que ficou demonstrada a rescisão sem aviso prévio, ausente comprovação da justa causa - Impossibilidade de rescisão imediata do contrato - Lucros cessantes consubstanciados na média do lucro líquido dos últimos 06 (seis) meses - Pagamento de comissões - Ausência de justificativa para a retenção dos pagamentos ou de descontos no pagamento das comissões - Infrações que não ficaram comprovadas no processo para justificar eventual retenção de pagamentos ou descontos - Danos emergentes consubstanciados no pagamento de despesas regulares da empresa no período compreendido entre o descredenciamento da autora e o termo final do prazo estipulado em contrato para a rescisão - Impossibilidade - Empresa constituída antes do contrato de cooperação - Risco do negócio que pertence à autora e não pode ser atribuído à ré - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006376- 21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)17/06 - 1044120-03.2021.8.26.0576
CONTRATO - Prestação de Serviços - Plano de saúde - Cobertura contratual - Beneficiário portador de paralisia cerebral - Negativa de cobertura para fisioterapia respiratória pelo Método RTA (Reequilíbrio Tóraco-Abdominal) - Alegada ausência de previsão do tratamento no rol da ANS - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção daquela Corte nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior, pois no presente caso se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura pleiteada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1044120-03.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 17/06/2024 - 46182 - Unânime)11/06 - 0202572-19.2012.8.26.0100
CONTRATO- Prestação de serviços-Instalação,manutenção e reparo no segmento de telecomunicações- Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais- Autores, Empresa contratada e respectivo sócio administrador, que reclamam reparação pelos prejuízos decorrentes de inadimplemento e de abrupta rescisão contratual por parte da contratante corré Líder, que, a seu turno, foi contratada pela corré Telefônica, para a instalação de linhas telefônicas- Sentença de parcial procedência para condenar a corré Líder e, em caráter subsidiário, a corré Telefônica, ao pagamento de R$ 551.180,02 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e dois centavos), mais correção monetária e juros de mora, e ainda ao pagamento de indenização material formada pelos juros cobrados sobre os mútuosrealizados pela empresa autora, com aplicação da sucumbência recíproca- Apelação da corré Líder, que insiste na total improcedência- Apelação da corré Telefônica, que reitera o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando subsidiariamente no mérito pela total improcedência da ação- Recurso adesivo dos autores, que insistem no pedido de indenização por danos morais na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de testemunhas- Exame: Arguição de intempestividade do apelo adesivo em sede de contrarrazões, que deve ser afastada, ante a apresentação do recurso no prazo processual de quinze 15 (quinze) dias úteis- Aplicação dos artigos 219, 224, §§s 2º e 3º, e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil- Legitimidade da corré Telefônica para o polo passivo da ação bem configurada, ante a aplicação da “teoria da asserção”, já que os autores atribuem também a ela a responsabilidade pelos danos reclamados na inicial- Agravo retido que, portanto, não comporta acolhimento- Acervo probatório, formado por documentos e prova pericial contábil, que confirma a inadimplência parcial da corré Líder em relação ao pagamento do preço avençadocoma empresaautora-Corré Líderque inclusive reconhece a existência de débito, embora em saldo inferior ao cobrado pelos autores, e atribui o não pagamento à falta de descontos devidos e a supostos vícios nos serviços, mas que sequer foram especificados, tampouco comprovados- Condenação imposta a título de pagamento dos juros cobrados por mutuantes em face dos autores, em razão de empréstimos que deve mesmo ser afastada Ausência de prova segura de que os valores obtidos com os empréstimos foram efetivamente utilizados para quitação de dívidas decorrentes do inadimplemento da contratante corré Líder Existência de elementos indicativos de que, na verdade, os mútuos foram tomadospelos autores para investimento na atividade empresarial- Padecimento moral indenizável reclamado pelos autores não configurado- Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável- Pretendida conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas que não merece acolhida, mesmo porque destinada a comprovar o dano moral que, já se viu, não tem potencial de se tornarindenizável exclusivamente em razão do inadimplemento contratual- Sentença parcialmente reformada Agravo retido e recurso adesivo dos autores não providos- Recurso da corré telefônica provido e recurso da corré Líder parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0202572-19.2012.8.26.0100- São Paulo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot 11/06/2024 - 30812 - Unânime)2015
09/03 - Tema 166 do STF
Tema 166 - Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 595838 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, c; 150, II; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição, a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social, de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Tese É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.2010
06/10 - Tema 212 do STF
Tema 212 - Incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 626706 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a locação de bens móveis. Tese É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.2003
24/09 - Súmula 658 do STF
São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.