Pretensão sucessiva
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2024
10/07 - 0000472-86.2024.5.12.0038
RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO SUCESSIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO NO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. MESMO PEDIDO. CONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. FINALIDADE SUPRIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O pedido patronal de reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão não é conhecido por ilegitimidade de parte se a parte autora formula o mesmo pedido de modo sucessivo no seu recurso ordinário, cuja apreciação e julgamento tem precedência, ainda que interposto o instrumento recursal em data posterior, pois nessa modalidade de extinção do vínculo de emprego a iniciativa é obreira, sobretudo considerando que se trata de reiteração de pretensão que consta da petição inicial. II. A finalidade prevista no art. 487, caput e inc. II, da CLT, consistente, no caso, no dever da parte obreira de avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, é suprida pelo ajuizamento da ação na qual é pleiteada a rescisão indireta, motivo pelo qual não é autorizado descontar o aviso prévio mediante aplicação aplicação do § 2º da mesma regra legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-86.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.