Previdência privada
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2024
27/06 - 1011084-54.2023.8.26.0008
PREVIDÊNCIA PRIVADA- AÇÃO REVISIONAL COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- Ação objetivando a revisão do benefício pago pela requerida- Possibilidade- Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento- Rejeitada a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte demandada e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parteda entidade de previdência privada- Considerando que a ação de cobrança de parcelasde complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 (cinco) anos, consoante Súmulas ns. 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito- Nos termos do decidido no Tema n. 452 do Supremo Tribunal de Federal (RE n. 639138), é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição da República), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual é caso de reconhecer que as autoras fazem jus a revisão do benefício, devendoser utilizado para cálculo o divisor de 25 (vinte cinco) anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres- Quanto ao pleito subsidiário da requerida, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, justamente para evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o princípio da isonomia- Procedência parcial na origem- Sentença mantida- Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 1011084-54.2023.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: Vicente Antonio Marcondes D’Angelo 27/06/2024 - 61515 - Unânime)