Previsão em norma coletiva
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2024
26/06 - 0001121-54.2012.5.09.0006
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS VALORES PAGOS. A decisão agravada, ao concluir que o e. TRT, ao declarar a ultratividade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento do auxílio doença até a cessação do benefício previdenciário, afrontou a decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADPF 323, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento da referida parcela, bem como para afastar a respectiva tutela antecipada que havia determinado o restabelecimento do referido benefício. No entanto, verifica-se que o e. TRT, ao declarar a ultratividade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento do auxílio doença, acabou por prejudicar o pedido de devolução dos valores pagos, a tal título, por força da antecipação da tutela. Tendo em vista que se trata de matéria de direito, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais. O art. 302, caput, e II, do CPC estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Prevê, ainda, em seu parágrafo único, a possibilidade de que, a restituição seja liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida. Nesse sentido, tendo sido afastada, na decisão agravada, a tutela que restabeleceu o pagamento do auxílio doença, impõe-se o provimento do agravo para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando a restituição dos valores pagos em decorrência da antecipação da referida tutela. Agravo provido.” (TST-Ag-ARR-1121-54.2012.5.09.0006, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, julgado em 26/6/2024)2022
15/05 - 0000436-13.2021.5.06.0201
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o novel art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu-se a implementação de prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes. No caso, como restou comprovado que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho versando sobre essa questão, afigura-se válido o sistema de banco de horas adotado. Recurso Ordinário do reclamante desprovido, no ponto. (TRT-6: ROT - 0000436-13.2021.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)