Procedimento sumaríssimo
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2024
05/06 - 0000108-63.2021.5.17.0141
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE TESE APROVADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. CABIMENTO. 1. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que, nos termos da legislação processual, tem força vinculante no âmbito da jurisdição trabalhista e integra o sistema de precedentes obrigatórios em condições de equivalência aos dos entendimentos que foram sumulados, motivo pelo qual sua inobservância autoriza o manejo do recurso de revista mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo. 2. Embora não se faça presente o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional assentou que ‘Não há qualquer prova nos autos da ausência de capacidade econômico financeira. Pelo contrário, a prova é em sentido diverso, haja vista o balancete da 1ª reclamada referente ao ano de 2020, época da obra, juntado aos autos’, o que afasta a incidência do item I da Tese nº 006, firmada no julgamento do IRR 0000190- 53.2015.5.03.0090. Embargos declaratórios acolhidos, porém, sem efeito modificativo.” (TST-EDCiv-Ag-AIRR-108-63.2021.5.17.0141, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/6/2024)