Professor
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2024
26/07 - 1019059-91.2021.4.01.3900
Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da CF/1988. Cômputo do período de capacitação não se enquadra no conceito da função de magistério. Tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. Tema 965 (RE 1.039.644 RG). Precedente do STF. RE 1.370.586/RS. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644 RG), fixou a tese de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Nesse aspecto, o STF adota entendimento no sentido de que não é possível contar o período em que o professor esteve afastado para participar de um programa de pós-graduação stricto sensu como tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. O afastamento para realização de curso de mestrado – licença capacitação, não se enquadra no conceito da função de magistério. Unânime. (Ap 1019059-91.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)2017
29/11 - Tema 965 do STF
Tema 965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 1039644 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial. Tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.2012
27/09 - Súmula 10 do TST
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. Observação: (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.20122003
26/11 - Súmula 726 do STF
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.