Propriedade não comprovada
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2024
16/07 - 0000732-60.2023.5.12.0019
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Não tendo o terceiro embargante logrado comprovar que os bens penhorados foram por ele adquiridos, de forma lícita, sem fraude à execução ou a credores, e evidenciando-se a simulação do negócio jurídico no qual o embargante se ampara para reivindicar a propriedade dos bens reivindicados, os embargos de terceiro por ele ajuizados devem ser rejeitados. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-60.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.