Prova pré-constituída
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2024
19/07 - 1002516-74.2020.4.01.3600
Seguro-desemprego. Trabalhador com CNPJ ativo. Necessidade de comprovação de ausência de percepção de renda por parte do trabalhador. Ausência de prova pré-constituída. Documento produzido extemporaneamente. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, como o art. 3º, IV, da Resolução Codefat 467/2005 estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Assim, constatadas evidências, não é razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome quando, comprovadamente, a atividade empresarial inexistiu, não havendo qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador. Na hipótese, a parte não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Desse modo, sem razão a parte, não restando minimamente comprovado o alegado direito líquido e certo. Unânime. (Ap 1002516-74.2020.4.01.3600 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)29/01 - 2294929-07.2023.8.26.0000
HABEAS CORPUS - Exceção de incompetência - Rejeição - Embora seja admitido o manejo de habeas corpus em face de decisão que rejeita a exceção de incompetência, ante a ausência de recuso próprio legalmente previsto, a concessão da ordem demanda a existência de prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade incompatível com a via estreita do remédio constitucional, o que não se vislumbra no caso em tela - Se o MM. Juízo a quo afastou o reconhecimento de conexão probatória entre os processos reclamados na impetração, em decisão suficientemente fundamentada, afastar tal conclusão demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, que é vedado nos limites estreitos da via do habeas corpus - Demais disto, a disposição contida no art. 76, III, do CPP não impõe, necessariamente, a reunião de processos, o que deve ser avaliado em cada caso concreto - Vale ponderar, igualmente, que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 - Precedentes do E. STJ - Denegação da ordem. (Habeas Corpus Criminal n. 2294929-07.2023.8.26.0000 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski - 29/01/2024 - 32896 - Unânime)