Racismo
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2024
26/06 - 7000747-66.2022.7.00.0000
APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA CONSTITUÍDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. RACISMO. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MPM. UNANIMIDADE. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. INJÚRIA RACIAL. ANIMUS INJURIANDI. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGOS 49, 50 E 60. CÓDIGO PENAL COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO. DEFESA CONSTITUÍDA. UNANIMIDADE. I - Preliminar de Decadência suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Rejeição. Decisão unânime. II - O crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 tem como objeto proteger contra a degradação de uma coletividade e se aperfeiçoa em face de conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo representativo da raça. III - O crime de injúria racial, moldado no artigo 140, § 3º, do Código Penal comum, condiciona-se pelo uso de palavras depreciativas referentes à estima pessoal da vítima, somente punível a título de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, com o especial fim de agir pelo animus injuriandi. IV - A Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 1.029.270/RS firmou o entendimento de que a injúria racial é uma conduta que ultrapassa a liberdade de expressão, sendo necessário proteger a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os indivíduos. V - A fixação da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal comum deve levar em consideração todos os parâmetros das penas em concreto, devendo haver proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. VI - A dosimetria da pena de multa deve atender aos critérios de proporcionalidade quando comparada com a pena privativa de liberdade. Além disso, deve atender aos critérios especiais determinados pelo art. 60 do Código Penal comum, sobretudo no que diz respeito à situação econômica do réu. VII - Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. VIII - Recurso Defensivo conhecido e parcialmente provido no que se refere ao cálculo da pena de multa. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000747-66.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024)2022
10/01 - DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
O Decreto Presidencial nº 10.932, promulgado em 10 de janeiro de 2022, oficializa a entrada em vigor no Brasil da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O documento, assinado pelo Brasil em 2013 e ratificado pelo Congresso em 2021, reforça o compromisso do país em combater toda forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, individual ou institucional. A Convenção define o racismo e a discriminação racial, estabelecendo mecanismos de proteção e acompanhamento para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, independente de raça, cor, ascendência ou origem étnica. Além disso, o documento prevê a criação de um Comitê Interamericano para monitorar a implementação das medidas propostas e o cumprimento das obrigações por parte dos Estados signatários.