Radiodifusão
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2024
19/07 - 0005917-91.2007.4.01.3200
Radiodifusão. Transmissão do programa “A Voz do Brasil”. Obrigatoriedade. Horário alternativo. Fuso horário. Recepção do art. 38 da Lei 4.117/1969 pela CF/1988. Legalidade da Portaria 392/2007. Lei 13.644/2018. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de declaração de direito para que as autoras possam transmitir o programa “A Voz do Brasil” em tempo real, no mesmo momento em que gerado pela Radiobrás, de 18h às 19h, conforme horário local no Estado do Amazonas. Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 561, de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/1962, pela Constituição Federal de 1988. A recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição vigente, destacado o caráter compulsório da transmissão radiofônica do programa “A Voz do Brasil”, com a observância do horário previsto na norma de regência, bem como a legitimidade jurídica da obrigatoriedade da sua retransmissão. Em 04 de abril de 2018 foi publicada a Lei 13.644 que alterou a redação da alínea e, do art. 38, da Lei 4.117/1962, flexibilizando o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”, determinando que as concessionárias de radiodifusão continuassem obrigadas a retransmitir o programa, mas em horário compreendido das 19 às 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, § 6º do mesmo art. 38, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. A Portaria 392/2007, vigente à época dos fatos, não extrapolou seu limite legal, devendo a sentença ser reformada, ao escopo de se especificar que o programa “A Voz do Brasil” deveria ser retransmitido diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas até as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. Unânime. (ApReeNec 0005917-91.2007.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)2002
28/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002
A Emenda Constitucional nº 36, promulgada em 28 de maio de 2002, altera o art. 222 da Constituição Federal Brasileira para permitir a participação de empresas em meios de comunicação, especificamente empresas jornalísticas e de radiodifusão. A emenda mantém a restrição de que a propriedade desses meios de comunicação seja de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de empresas constituídas no Brasil. No entanto, permite que até 30% do capital dessas empresas seja detido por estrangeiros, desde que a gestão e o conteúdo da programação sejam controlados por brasileiros. A emenda também determina que uma lei específica discipline a participação do capital estrangeiro nesses casos.1995
15/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.