Recebimento indevido de numerário
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2024
10/07 - 0000080-98.2023.5.12.0033
CONTRATO DE PARCERIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. DISTRATO. QUITAÇÃO IRRESTRITA. Conquanto a prova documental e oral tenha consistência para respaldar a alegação da ré de numerário indevidamente recebido pela parte autora no contrato de parceria, pois possuía liberdade para lançar no relatório o procedimento realizado e o valor devido pelo cliente, se as partes firmaram instrumento de distrato contendo cláusula na qual outorgam de forma mútua, irrevogável e irretratável, plena, geral, irrestrita quitação, nada mais podendo exigir a título de saldo, diferença, correção monetária, juros, multa, indenização por dano material ou qualquer outra verba que guarde relação com a parceria comercial, esse documento traduz negócio jurídico cujo agente é capaz, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e não requer forma prescrita ou é proibido por lei, consoante os elementos previstos no art. 104 do Código Civil, razão pela qual, como é válido e eficaz, implica na liberação da parte autora da obrigação de pagamento de eventual prejuízo decorrente do contrato de parceria. Ac. 1ª Turma Proc. 0000080-98.2023.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.