Recuperação judicial
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2024
26/06 - REsp 2.084.986-SP
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. Informações do inteiro teor Cuida a hipótese de situação em que a sociedade empresária teve o seu plano de recuperação - que é um ato negocial entre credores do qual não participa a Fazenda Pública - aprovado à revelia da apresentação de certidão fiscal negativa, certidão federal, porque o plano foi aprovado pela assembleia-geral de credores em 20/01/2021, em data anterior ao advento da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021. Atualmente, o art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 14.112/2020, oferta para as sociedades empresariais em crise que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial a possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais. Essas sociedades devem aderir ao parcelamento, sob pena de ficarem inviabilizadas na própria recuperação, porque a recuperação judicial é para sociedade empresária que apresente condições de pagar suas obrigações dentro, naturalmente, daquilo que a lei estabelece como um favor para a sociedade em recuperação, as quais não ficam dispensadas do cumprimento de suas obrigações, em bora de forma diferenciada. Desse modo, há duas realidades paralelas que não se confundem, mas devem ser compatibilizadas. Uma é o plano de recuperação, ato negocial dos credores privados com a sociedade em recuperação; a outra é a relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e a Fazenda Pública. Essas realidades devem ser compatibilizadas. Com o advento da Lei 14.112/2020, já não se pode seguir ignorando, como antes vinha ocorrendo, a situação da relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e os Fiscos federal, estadual e municipal. Esses problemas têm de ser objeto de composição. E a composição é estabelecida na Lei 10.522/2002, em sua nova redação, ao trazer previsão específica quanto à possibilidade de liquidação de débitos mediante parcelamento, com obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, quando regulamentou o art. 68 da Lei 11.101/2005. Assim, somente após a juntada da certidão negativa ou com a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais e juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia. Processo REsp 2.084.986-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 26/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)04/06 - 2163142 49.2023.8.26.0000
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG -HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão agravadaque extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando que o credor habilitante pleiteie seu crédito diretamente perante as recuperandas- Inconformismo dos habilitantes- Acolhimento- A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária- Subsistência da competência do Juízo recuperacional- Artigo 10, § 9º da Lei Federal n° 11.101/2005- As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do CPC)- O artigo 10,§ 9º da Lei Federal n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnações retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum- Extinção do processo afastada, com determinação para que oJuízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal)- Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2163142 49.2023.8.26.0000 - São Paulo- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Sérgio Seiji Shimura - 04/06/2024 - 30907 - Unânime)25/04 - CC 196.553-PE
Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão “bens de capital” constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei n. 11.101/2005, utilizou-se da expressão “bens de capital” - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Logo, por não constituírem os valores em dinheiro bem de capital, não se aplica ao juízo da recuperação o previsto no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, não podendo, assim, determinar a substituição dos atos de constrição. Processo CC 196.553-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2021
17/12 - REsp 1.629.470-MS
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. Informações do Inteiro Teor É pacífico na jurisprudência do STJ que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, cuidando-se de bens ou valores extraconcursais, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016). Tal convicção decorre de que o Código Civil, art. 1.361, § 1º, e seguintes, cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral. Os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação. No caso de cessão fiduciária de recebíveis, dada a especificidade da legislação de regência, até mesmo a posse direta do bem dado em garantia, bem como todos os direitos e ações a ele concernentes, são transferidos ao credor fiduciário tão logo contratada a garantia. A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação. Do mesmo modo, não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não se constituírem “bem de capital”. Para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. Com maior razão ainda não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito dados em alienação fiduciária. Estes, ao contrário do estoque, sequer estão na posse direta do devedor e, muito menos, são bens utilizados como insumo de produção. Trata-se patrimônio alienado pelo devedor, em caráter resolúvel, é certo, para garantia de obrigações por ele assumidas. O credor que financia a atividade produtiva, mediante a alienação fiduciária de recebíveis dados em garantia de CPRs, certamente o faz contando com a segurança da garantia segundo sua disciplina legal, garantia essa que saberia débil, caso recaísse sobre bens de capital utilizados na produção, fossem eles móveis ou imóveis. Considerar que a mera intenção de fazer caixa, mediante a apropriação de recebíveis (de propriedade resolúvel do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4.728/1995, art. 66-B; Lei n. 10.406/2002 arts. 1.361, § 1; Constituição Federal, art. 37 Precedentes Qualificados Supremo Tribunal Federal Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/201617/11 - REsp 1.812.143-MT
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. Informações do Inteiro Teor O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores, dentro dos limites de sua autonomia de deliberação participativa, negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. Todavia, a consensualidade não é absoluta, pois também é certo que os créditos essencialmente trabalhistas, entendidos como aqueles que estão ligados à subsistência dos empregados, gozam de tratamento diferenciado na Lei n. 11.101/2005, mormente quanto ao reconhecimento de seu privilégio de pagamento preferencialmente aos demais (art. 83 da LRF). Isso porque, como restou asseverado no julgamento do REsp 1.924.164/SP, “tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade”. O caso em exame apresenta, entretanto, uma particularidade importante que não pode deixar de ser consignada: trata-se de crédito de honorários advocatícios de alta monta, ou seja: verba trabalhista por equiparação (Tema Repetitivo 637 do STJ). Cumpre destacar que a presente distinção é capaz de lançar novas luzes sobre a questão ora controvertida, isso porque, em julgamento realizado no REsp 1.649.774/SP, em que se discutia o pagamento da quantia de dois milhões de reais de verbas honorárias, a Terceira Turma decidiu que a proteção focada pela Lei n. 11.101/2005 se destina a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede esse montante, mormente nos créditos trabalhistas por equiparação, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular - na maioria das vezes, os escritórios de advocacia - não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. Consequentemente, o excesso decotado, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, será convertido em crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. Cumpre destacar que, especificamente sobre a possibilidade de limitação quantitativa do crédito trabalhista e a conversão do excedente em crédito quirografário, não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu, de forma uníssona, esse entendimento, mas também, a sua constitucionalidade, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, restando asseverado pelo STF, naquela oportunidade, que “igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários”. Assim, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 83, I. Precedentes Qualificados ADI 3934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe de 06/11/2009.2009
30/11 - Tema 90 do STF
Tema 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 583955 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005. Tese Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.