Recusa legítima
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2017
19/10 - E-4.930/2017
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (FAMILIARES) NA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO - RECUSA LEGÍTIMA - PONDERAÇÕES QUANTO À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DO CLIENTE. O advogado está autorizado a restringir a participação de terceiros, familiares do cliente, nas causas que patrocinar. Todavia, deverá ponderar até que ponto sua recusa é ou não conveniente: sempre que o cliente demonstrar suas dúvidas e inseguranças, o advogado deve esforçar-se para aplacá-las; se, apesar de devidamente informado, o cliente por razões próprias sentir-se mais confortável em ter a companhia de um parente ou amigo durante a consulta, o advogado deverá ponderar da conveniência, ou não, de permitir o acompanhante. Se a intervenção desse terceiro extrapolar os limites da urbanidade e implicar intervenção direta e/ou indevida nas estratégias e recomendações do advogado, poderá o advogado legitimamente restringir tal participação. Deve ter em conta o advogado que a maneira como tal restrição for manifesta é de todo fundamental para a manutenção ou não da confiança do cliente: a urbanidade, a compreensão, a lhaneza e a paciência serão sempre bem vistas. A mão forte e o simples exercício de uma prerrogativa profissional - sem a devida explicação sobre as razões para restringir a participação do acompanhante - poderá pôr a perder a confiança do cliente no advogado e, consequentemente, o mandato. Proc. E-4.930/2017 - v.u., em 19/10/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.