Reeleição
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2017
13/09 - Tema 172 do STF
Tema 172 - Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 597994 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 14, § 5º; e 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público, licenciado e eleito para o exercício de atividade político-partidária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, concorrer à reeleição após a vigência desta norma. Tese Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.2013
31/05 - Tema 564 do STF
Tema 564 - Candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça Eleitoral Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 637485 Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem duas questões, a saber: a possibilidade, ou não, à luz do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, de Prefeito reeleito, após transferir seu domicílio eleitoral e atender às regras de desincompatibilização, concorrer à chefia do Poder Executivo na Municipalidade diversa; bem como a aplicabilidade imediata de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que resultem de modificação jurisprudencial, em face do postulado da segurança jurídica e do princípio da confiança. Tese: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.1997
04/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997
A Emenda Constitucional nº 16 de 1997 altera a Constituição Brasileira para permitir a reeleição para cargos executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) por um único período subsequente. Além disso, unifica a data das eleições para o primeiro domingo de outubro, com possível segundo turno no último domingo do mesmo mês. O mandato presidencial é fixado em quatro anos, com início em primeiro de janeiro. A emenda também define que a posse de Governadores ocorrerá em primeiro de janeiro.