Refis
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2024
26/07 - 0036921-02.2005.4.01.3400
Mandado de segurança. Programa de parcelamento. Refis. Ato de exclusão. Publicação no Diário Oficial da União. Regularidade. Súmula 355 do STJ. Tema 79/STJ. Opção por empresas posteriormente incorporadas. Impossibilidade. Extinção do CNPJ. Art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. O Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. Dessa forma, no julgamento do Recurso Especial 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda; e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado. Nesse sentido, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e, uma vez aprovada a incorporação, extingue-se a incorporada (§ 3º), fato que não foi levado ao conhecimento do Comitê Gestor do Refis no tempo próprio. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet” (Súmula 355). No julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Refis por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79). Unânime. (Ap 0036921-02.2005.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)2021
17/12 - REsp 1.693.755-PE
Havendo o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, é possível a realização de acordo entre a Fazenda Nacional e contribuinte para evitar a exclusão do REFIS, desde que as novas prestações estejam em patamar que permita a quitação dos débitos. Informações do Inteiro Teor Está em questão saber se o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, ainda que observado o valor mínimo da parcela prevista na Lei 9.964/2000, pode ensejar a exclusão do contribuinte do REFIS. A Lei n. 9.964/2000, ao instituir o REFIS, estabeleceu, no art. 1º, § 4º, que o débito consolidado seria “pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a: a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos”. Ao vincular o valor mínimo da parcela a uma fração da receita bruta do contribuinte, a Lei possibilitou, por vias transversas, que determinados contribuintes efetuassem o pagamento de prestações insuficientes à amortização do débito consolidado. Essa mesma situação também ocorreu no chamado PAES, parcelamento instituído pela Lei n. 10.684/2003. Trata-se, naturalmente, de uma situação indesejada pelo legislador, que, presumivelmente, pretendeu instituir uma espécie de parcelamento, e não uma moratória ad aeternum. Atenta ao propósito da legislação, “a jurisprudência atual do STJ se fixou no sentido de que é possível excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas”. Por alguma causa indefinida, atribuiu-se à hipótese o epíteto de “tese da parcela ínfima”. A denominação, porém, pode induzir a equívocos. Na realidade, o que importa, para a exclusão do contribuinte do parcelamento, é que as prestações, como um todo, se mostrem ineficazes para a sua quitação. Na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, “embora o parcelamento vem (sic) sendo rigorosamente pago - e nem a própria Fazenda se atreve a dizer o contrário - devido aos termos em que o parcelamento foi contratado, e que foram estabelecidos pela própria Fazenda Nacional, através do fisco Federal, esse pagamento está sendo insuficiente para amortizar a dívida. Isso também é incontroverso. De modo que o contribuinte vem pagando regularmente as prestações, mas ainda assim o débito não vem sendo amortizado; ao contrário, vem sendo elevado”. Trata-se, portanto, de caso em que está configurada a ineficácia do parcelamento para quitação do débito, nos moldes do que exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para admitir a exclusão do parcelamento. Sucede, porém, que o caso em apreço tem particularidades que desaconselham uma decisão salomônica. Consoante consta da sentença e do acórdão recorrido, embora o montante pago tenha sido insuficiente para amortizar o débito, que alcançava R$ 184.734.736,11, em novembro de 2014, “no período de 2000 a 2014 a empresa pagou cerca de R$ 135.206.047,08”, valor que é considerável - superior ao débito originário de R$ 116.739.216,50, em 31/12/2000 - e denota a boa-fé objetiva da contribuinte. A propósito, a própria Fazenda Nacional reclama uma solução heterodoxa para o caso. O ente público afirma que a contribuinte “passou de pagamentos mensais na ordem de R$ 234 mil (em 2015) para R$ 480 mil (2020)”, e cogita da possibilidade de “estabelecer a perda superveniente do objeto do litígio, fixando que os pagamentos da PITU permaneçam nessa faixa que permita a quitação do débito, como exige a jurisprudência do STJ”. Aduz a Fazenda Nacional que, se o STJ “determinar, como a PITU já concordou que os pagamentos sejam concluídos em 25 (vinte e cinco) anos, por exemplo, a jurisprudência nos pareceria atendida e, assim, perderia o objeto o processo”. A empresa autora, Engarrafamento Pitu Ltda., sustenta que, “em sua petição, apesar da justificativa para não formalização do NJP, a Fazenda Nacional sugere que a quitação do parcelamento em 25 (vinte e cinco) [anos] atenderia seus interesses e a própria jurisprudência do STJ, o que levaria à perda de objeto do seu recurso”. Embora não se trate propriamente de perda de objeto do feito, já que o ato administrativo remanesce no mundo jurídico, tem-se que a proposta da Fazenda Nacional dá ao caso uma solução justa, proporcional e razoável, consoante determina o art. 8º do CPC/2015 (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). Com efeito, a jurisprudência do STJ parte do pressuposto de que “a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento”, e se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 (vinte e cinco) anos atenderia aos seus interesses e permitiria a sua quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei n. 9.964/2000 e à jurisprudência desta Corte. Legislação Lei n. 9.964/2000, arts. 1º, § 4º, e 5º, II CPC/2015, art. 8º