Regime de compensação semanal
-
2019
31/07 - 0010231-52.2015.5.03.0002
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÁBADOS FERIADOS. Entende-se que, em regime de compensação semanal, o feriado no dia de sábado não origina a obrigação de o empregador pagar horas extras, à míngua de previsão legal. Igualmente, quando o feriado recai de segunda a sexta-feira não há obrigação de o empregado extrapolar a jornada além do montante habitual para compensar o sábado. (TRT-3 - RO: 0010231-52.2015.5.03.0002, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma)2018
06/12 - 0021374-56.2016.5.04.0202
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÁBADOS QUE RECAEM EM FERIADOS. A compensação de horas referentes a sábados que recaem em feriados consiste em exigência de trabalho de dia de descanso remunerado, devendo as respectivas horas, portanto, serem pagas como remuneração de trabalho em feriado. (TRT-4 - ROT: 00213745620165040202, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Turma)26/07 - 0022070-35.2016.5.04.0512
RECURSO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVÁLIDOS. Não havendo comprovação de previsão normativa para adoção do banco de horas, este é inválido, pois não pode ser adotado mediante ajuste individual. O contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que as normas coletivas não possuem o alcance pretendido pela demandada. Ainda que haja previsão expressa em convenções coletivas (na cláusula 22ª, segundo a defesa) para compensação de horários em atividades insalubres, não foram comprovadamente atendidas as exigências previstas no art. 60 da CLT. Adota-se o entendimento contido na Súmula 67 deste Regional. RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EM SÁBADOS FERIADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. O fato de alguns feriados recaírem em sábado não enseja o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100%. Do contrário, também haveria a necessidade de, sempre que um feriado recaísse em dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), do empregado trabalhar no sábado imediatamente seguinte para compensar as horas não trabalhadas no feriado que recaiu em dia útil. Em nenhum momento da relação de emprego a ré exigiu o trabalho em sábado para compensar feriados que eventualmente tenham recaído em dias úteis da semana. Assim, ainda que inicialmente possa parecer que a coincidência de feriados em sábados acarreta algum prejuízo ao empregado, na verdade inexiste tal prejuízo, porque quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana não há exigibilidade de trabalho ao sábado. Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00220703520165040512, Data de Julgamento: 26/07/2018, 4ª Turma)