Regime de compensação semanal de horário
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2022
22/06 - 0020987-98.2019.5.04.0731
CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGULARIDADE. TRABALHO HABITUAL EM SÁBADOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora conste no parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, entende-se que a prestação de trabalho em sábados, de forma habitual, enseja completo desvirtuamento do sistema de compensação semanal, em flagrante fraude aos direitos da empregado, ao impor o elastecimento da jornada durante a semana sob o pretexto de compensar o labor aos sábados mas, ao mesmo tempo, determinar a prestação de serviços no dia destinado à compensação, de modo a tornar inócuo o sistema de distribuição das horas de labor ao longo da semana. Hipótese em que se considera inválido o regime de compensação adotado, sendo devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e horas extras para as excedentes ao regime compensatório. (TRT-4 - ROT: 00209879820195040731, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma)