Regime de tarifa binômia
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2024
19/07 - 0000286-60.2007.4.01.3300
Tarifa de energia elétrica. Regime de tarifa binômia. Taxa de demanda. Cobrança abusiva. Inexistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mera disponibilização do potencial de energia elétrica legitima a cobrança da demanda de potência. Para atender à demanda dos consumidores do Grupo A, o concessionário é obrigado a disponibilizar um potencial de energia em seus sistemas para que o consumidor, necessitando, possa usufruí-lo de forma imediata e automática, o que exige a realização de investimentos e, portanto, deve ser remunerado de forma compatível ao oferecimento desses serviços, sob pena de se gerar um ônus excessivo para o concessionário. Na hipótese, não se trata de tributo, mas de preço público, o que permite sua regulamentação pela Resolução 456/2000 da Aneel. Unânime. (Ap 0000286-60.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)