Regime de trabalho familiar
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2013
02/04 - 0001070.23-2012.5.24.0007
RELAÇAO DE EMPREGO - MÃE E FILHA - CARACTERIZAÇAO DE REGIME DE TRABALHO FAMILIAR. Conquanto não seja óbice para reconhecer o vínculo empregatício o fato de a pretensa empregadora ser genitora da demandante, resta imprescindível verificar a presença dos elementos essenciais para sua caracterização. E, nesse escopo, exsurge o fato de que a relação havida entre mãe e filha - que conjuntamente prestam serviços no mesmo espaço físico, contribuindo ambas na execução de tarefas -, denota maior afinidade com o regime familiar, visto que concorrem para a própria subsistência. Assim, ausente a comprovação da prestação de serviços de natureza subordinada, habitual e pessoal prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, não se configura a relação de emprego entre as partes. Deduzir o contrário seria desvirtuar o princípio da realidade, malsinando, por corolário, as reais relações existentes no grupo familiar. Recurso não provido. (TRT-24 00010702320125240007, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, 1ª TURMA)