Regime Geral de Previdência Social
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2021
08/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o intuito de reformular o sistema de pagamento de precatórios, ajustar normas do Regime Fiscal e permitir o parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios. A emenda possibilita a quitação de débitos com a Fazenda Pública utilizando precatórios, amplia as opções para uso de créditos por parte dos credores e estabelece novas regras para a correção e limite de pagamento dos precatórios. Além disso, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários de municípios com a União, tanto em relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante condições específicas. As alterações propostas pela emenda visam, principalmente, equilibrar as contas públicas e aliviar a situação financeira dos municípios.2019
12/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, implementa alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. O texto detalha novas regras para aposentadoria, incluindo idades mínimas, tempo de contribuição e cálculo de proventos para servidores públicos e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A emenda estabelece regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário antes de sua entrada em vigor e aborda a acumulação de benefícios, pensões por morte e outros aspectos da previdência social. A emenda também destaca a importância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social e prevê medidas para garantir sua sustentabilidade.2016
30/06 - Tema 76 do STF
Tema 76 - Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 564354 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Tese Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2014
09/04 - Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.2012
24/02 - Tema 88 do STF
Tema 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. AYRES BRITTO Leading Case RE 583834 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º; 201, caput, e §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação (29.11.1999). Tese Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.1998
15/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, introduziu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria de servidores públicos, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, além de criar a possibilidade de um regime de previdência complementar. Também foram realizadas modificações no regime geral de previdência social, como a instituição de um teto para o valor dos benefícios e a previsão de reajustes para preservar o valor real dos pagamentos. A EC nº 20 representou um marco na reforma previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo.