Regulamento
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2024
02/08 - DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Aprovação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) Contexto: O Decreto nº 12.129/2024 aprova o novo Regulamento do FDNE, instrumento crucial para o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Este documento substitui o Decreto nº 7.838/2012 e introduz alterações significativas na gestão e operacionalização do Fundo. Objetivos e Abrangência do FDNE: O Regulamento reafirma o FDNE como instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando investimentos em: Infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos: com foco em projetos com alto potencial de geração de novos negócios e atividades produtivas (Art. 1º, I). Financiamento estudantil: para estudantes de cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos (Art. 1º, II). Fontes de Recursos e Despesas do FDNE: Fontes de Recursos: Dotações orçamentárias, resultados de aplicações financeiras, alienação de ativos, transferências de outros fundos, retorno de operações de crédito e outros recursos previstos em lei (Art. 2º). Despesas: Remuneração da Sudene (2% das liberações), apoio a pesquisa e desenvolvimento (1,5% do retorno das operações), custos de emissão de títulos mobiliários (até 3% do valor líquido) (Art. 3º). Gestão e Operacionalização do FDNE: Competências do Conselho Deliberativo da Sudene: Definir prioridades anuais para aplicação dos recursos, supervisionar o cumprimento das prioridades, estabelecer critérios de contrapartida de estados e municípios, definir critérios de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento (Art. 10). Competências da Sudene: Enquadrar pedidos de apoio financeiro, firmar contrato com agente operador, autorizar disponibilização de recursos, aprovar liberações de recursos, auditar a aplicação dos recursos, representar ao Ministério Público em caso de desvios, entre outras (Art. 11). Papel dos Agentes Operadores (ex: Banco do Nordeste): Fiscalizar informações dos proponentes, analisar viabilidade dos projetos, gerenciar riscos de crédito, solicitar liberação de recursos, acompanhar e supervisionar projetos, entre outras (Art. 12). Mudanças Relevantes: Disponibilização Semestral de Recursos: A Sudene autorizará a disponibilização prévia de recursos semestralmente, mediante previsão no cronograma físico-financeiro dos projetos, agilizando a execução dos investimentos (Art. 11, III). Remuneração por Saldo de Recursos: Os saldos diários dos recursos disponibilizados, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados pela taxa Selic, otimizando a utilização dos recursos (Art. 11, §1º). Flexibilização para Despesas Pré-Existentes: Permite a aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, em até cinco anos anteriores à aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura, com prazos e condições específicos (Art. 12, §§ 3º, 4º e 5º). Transição para Contratos Antigos: O Decreto prevê regras de transição para contratos firmados até 3 de abril de 2012, incluindo a possibilidade de renegociação para adequação às novas condições (Art. 13, 14 e 15).